
Nascimento
A certidão de nascimento é um documento muito importante porque registra oficialmente o nascimento de uma pessoa. Ela serve para comprovar a identidade, a data e o local de nascimento, além dos nomes dos pais. Esse documento é necessário para tirar outros documentos, como o RG e o CPF, matricular na escola, fazer um cadastro em serviços de saúde e até mesmo para votar no futuro. Sem a certidão, a pessoa não é reconhecida legalmente pelo Estado.

PAIS CASADOS
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DNV (Guia Amarela) expedida pelo Hospital;
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Se os pais forem casados no Brasil, basta a presença do pai ou da mãe, apresentando a certidão de casamento original;
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Declarante (pai ou mãe) deverá comparecer ao cartório portando RG e CPF, ou CNH de ambos;
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Comprovante de residência original
PAIS SOLTEIROS OU COM UNIÃO ESTÁVEL
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DNV (Guia Amarela) expedida pelo hospital
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Declarantes (pai e mãe) deverão comparecer ao Cartório portando RG e CPF, ou CNH. Caso convivam em união estável documentada por instrumento público ou particular com firma reconhecida, Comprovante de residência original
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Comprovante de residência original
PAIS DIVORCIADOS
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DNV (Guia Amarela) expedida pelo Hospital;
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Certidão de casamento com averbação do divórcio original;
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Declarantes (pai e mãe) deverão comparecer ao cartório portando RG e CPF, ou CNH;
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Comprovante de residência original
PAIS MENORES DE 16 ANOS:
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Pai menor que 16 anos, para registrar seus filho, somente com ordem judicial
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Mãe menor de 16 anos, deverá se dirigir ao cartório acompanhada de um de seus genitores, ou responsável legal
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DNV (Guia Amarela) expedida pelo Hospital;
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Todos devem comparecer ao cartório portando RG e CPF, ou CNH.
DOCUMENTOS
Segundo o artigo 52 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6015/1973) com redação alterada pela Lei 13,112/2015, são obrigados a fazer a declaração de nascimento, na seguinte ordem:
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o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54; (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)
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no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)
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no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
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em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
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pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
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finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
Perdendo Declaração de Nascido Vivo (DNV), deverão os genitores retirar segunda via na Secretaria de Saúde.
Nascimento em Domicílio deverão respeitar o artigo 170 do Código de Normas:
Art. 170. Para nascimento ocorrido em domicílio, o Registrador emitirá a Declaração de Nascido Vivo em impresso fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, em três vias, exceto nas seguintes situações:
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I – quando o declarante do registro afirmar que a mãe e a criança foram levadas a estabelecimento de saúde, onde receberam atendimento imediato;
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II – quando o declarante afirmar que o estabelecimento de saúde deslocou equipe para prestar assistência ao parto;
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III – quando os pais do registrando forem estrangeiros com residência temporária no País. Parágrafo único. Aos nascimentos ocorridos em locais e situações não previstas anteriormente, inclusive para os registros realizados fora do prazo legal, também serão aplicadas as normas deste artigo.